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Covid-19: Não configura fraude a recontratação de funcionário no prazo de 90 dias.

  • Foto do escritor: Braga & Lopes Advocacia
    Braga & Lopes Advocacia
  • 16 de jul. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 20 de jul. de 2020

Em razão da pandemia, recente portaria possibilita, durante o estado de calamidade pública, que o funcionário seja demitido e recontratado no prazo de 90 dias sem que haja sanção de fraude.

Havendo previsão em instrumento de negociação coletiva, o dispositivo possibilita que o novo contrato de trabalho seja feito em termos distintos do anterior. Em termos práticos, permite, por exemplo, a recontratação com salário inferior.


Para evitar fraudes trabalhistas, atualmente, a CLT veda a possibilidade de demissão e readmissão do empregado dentro de um prazo de 90 dias.


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