Covid-19: Não configura fraude a recontratação de funcionário no prazo de 90 dias.
- Braga & Lopes Advocacia
- 16 de jul. de 2020
- 1 min de leitura
Atualizado: 20 de jul. de 2020
Em razão da pandemia, recente portaria possibilita, durante o estado de calamidade pública, que o funcionário seja demitido e recontratado no prazo de 90 dias sem que haja sanção de fraude.
Havendo previsão em instrumento de negociação coletiva, o dispositivo possibilita que o novo contrato de trabalho seja feito em termos distintos do anterior. Em termos práticos, permite, por exemplo, a recontratação com salário inferior.
Para evitar fraudes trabalhistas, atualmente, a CLT veda a possibilidade de demissão e readmissão do empregado dentro de um prazo de 90 dias.
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